Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida licença, permissão ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o
crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo,
se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo
não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e
couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual
a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçados de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.